Direito ao arrependimento
UNIVERSIDADE ANENHEMBI MORUMBI
ASPECTOS ÉTICOS E JURÍDICOS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
SÃO PAULO
2011
DIREITO AO ARREPENDIMENTO
ARTIGO 49 DO CODIGO DEFESA DO CONSUMIDOR
Conforme dita o CDC, o consumidor tem direito ao arrependimento de toda e qualquer compra, tratando-se de produtos ou serviços. Lei esta foi elaborada para evitar práticas abusivas de fornecedores para com os consumidores, pois este ao realizar a compra de algum produto ou serviço, não tem de imediato contato com o produto, podendo receber algo diferente do que foi adquirido.
Aplicando-se a lei, o consumidor possui o prazo de sete dias a contar da data de entrega do produto ou inicio da vigência do contrato estabelecido entre as partes, tendo estes sido adquiridos fora do âmbito comercial (internet, telefone, vendedor porta a porta, etc) . Caso o consumidor desista da aquisição, caberá ao fornecedor, realizar a restituição dos valores pagos de forma imediata ao consumidor, incluindo valores pagos com frete ou qualquer outro custo que o fornecedor tenha tido.
Levando em consideração a má fé de consumidores, o código de defesa do consumidor, possibilita ao fornecedor, realizar uma prévia analise do produto, possibilitando identificar vícios do produto ou mau uso do cliente, exemplo: Cliente comprou um televisor, e em uma festa que ocorreu, derrubaram bebida e danificou o produto. Caso seja detectado mau uso do produto por parte do consumidor, cabe ao fornecedor através de uma ação judicial, mediante laudos técnicos, e decisão do juiz onerar-se da responsabilidade de efetuar a troca ou devolução dos valores pagos ao cliente.
CONCLUSÃO
Analisando a lei, particularmente percebo que o consumidor tem sempre razão, salvo em decisão judicial, através de laudo técnico, que possa onerar a responsabilidade do fornecedor para com o consumidor, ou seja, o consumidor não precisa apresentar nenhum motivo, por sua vez o fornecedor precisa apresentar todas as provas