Direito de Arrependimento
O Código de Defesa do Consumidor (CODECON) prevê a possibilidade do consumidor se arrepender da aquisição de um produto ou serviço, quando ocorrer uma transação fora do âmbito do estabelecimento ou loja, fisicamente compreendido.
Deste modo, é fundamental que as empresas ou qualquer tipo de fornecedor, avaliem com bastante prudência, quando decidirem colocar à disposição do público produtos ou serviços, seja através da internet, telefone, correios e/ou vendas por catálogo. As Instituições Financeiras possuem maior risco, em razão de oferecerem alguns serviços, nos quais os procedimentos podem trazer prejuízos imediatos e consideráveis aos consumidores.
Assim, o setor bancário e financeiro requer maiores barreiras de segurança, visto que trata de um produto fungível (dinheiro), que até por isto, tem sido objeto da grande maioria das fraudes.
O fato é que o artigo 49 do CODECON estabelece o prazo de até 7 (sete) dias, para o consumidor exercer seu direito de devolução ou rejeição ao produto ou serviço contratado fora do âmbito físico da loja ou estabelecimento.
Destaque-se que a contagem do prazo, por lógica, e também porque assim definido na Lei, se inicia quando do efetivo recebimento do produto ou serviço.
É relevante destacar que não é exigível a constatação de qualquer defeito no bem ou serviço adquirido, bastando o consumidor simplesmente não “ficar satisfeito” com a aquisição.
A lógica jurídica protetiva é compreensível porque existem casos concretos em que a imagem do produto na internet, no catálogo ou até no vídeo, nem sempre corresponde à realidade fática e palpável, gerando por vezes frustração ao consumidor, mesmo sem a intenção do fornecedor em dissimular ou induzir a erro.
Nos casos das vendas efetuadas por via telefônica, de sensibilidade apenas auditiva, maior risco possui na compreensão e entendimento, daquilo que efetivamente está sendo oferecido ou contratado.
Portanto, em todos os casos, norma jurídica posta e