Direito ambiental síntese jurídica do eia-rima
O EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório) é a modalidade de estudo ambiental mais complexa, apenas exigível previamente para empreendimentos aptos a causar, efetiva ou potencialmente, significativa degradação ambiental, dotado de publicidade, conforme previsto no artigo 225, §1º, IV, da Constituição Federal de 1988. A sua regulamentação geral está insculpida na Resolução CONAMA 01/1986, plenamente recepcionada pelo atual ordenamento constitucional. No artigo 2º do citado ato regulamentar consta um rol exemplificativo das atividades que devem se sujeitar ao prévio EIA-RIMA:
“I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de