direito
BLOCO VIII
DIREITO AMBIENTAL
PROFª ANA CECILIA
1. Bens ambientais
O texto da Constituição será de grande valia na oportunidade em que iniciarmos o estudo das competências para a imposição de sanções. Isto porque é na Constituição da República que encontramos a definição da propriedade dos bens que, comumente, sofrem a influência de eventos ambientais negativos, tais como os mares, os rios e as florestas. Neste momento pode ter surgido a dúvida acerca das assertivas que constam do parágrafo anterior, quanto à propriedade dos bens atingidos pelos danos ambientais. Isto porque anteriormente havíamos apontado que os bens ambientais pertencem a todos, logo, como poderia um ente federativo ser dele, proprietário? Na verdade, o constituinte impõe ao ente da federação um dever de guarda daquele bem, no que toca aos aspectos ambientais. Para fins ambientais, o bem é de todos, mas para efeitos administrativos e civis, foi conferida titularidade a cada um dos entes federativos, em razão de determinados bens, apontados pela Constituição da República.
O meio ambiente é bem de uso comum do povo, na dicção do art. 225, caput da CRFB e titularizado pelas presentes e futuras gerações. É comum em concursos públicos, que se questione sobre a possibilidade de as futuras gerações serem sujeitas de direitos e obrigações. Como vimos, é correta esta colocação, no que toca aos bens ambientais, em razão da aplicação do art. 225, caput da CRFB.
2. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente
A Lei nº 6.938/81, recepcionada pela Constituição da República de 1988, cuida da Política Nacional do Meio Ambiente. Esta lei aponta uma séria de medidas de ordem administrativa e civil, que à época de sua edição foram tidas como necessárias à tutela do meio ambiente.
Decerto, como veremos adiante, hoje, outras medidas foram apontadas pelo legislador como complementares às já adotadas pela Lei nº 6.938/81, no sentido de aprimorar a tutela do meio ambiente.
A fim de