DIREITO AMBIENTAL "FLORA",
INTRODUÇÃO:
A flora compreende em si um emaranhado de conceitos e expressões comumente utilizadas como sinônimos, mas que, no entanto, possuem diferenças cabais.
Deve ser entendido como flora o conjunto de espécies vegetais de determinada região, incluindo o ecossistema marinho e os fungos e bactérias.
Menos ampla que a noção de flora tem-se as expressões florestas e vegetação. As primeiras são grandes ecossistemas vegetais. Não se trata de toda a vegetação de um local específico, mas apenas um ecossistema em si. Já vegetação seria a formação vegetal que cobre determinado local; seu conjunto forma as florestas, pântanos e outros ecossistemas.
A flora comporta uma extensa gama de possibilidades de exploração econômica, seja através das plantas em si utilizadas como base para medicamentos e alimentos, ou para extração de borracha, utilização da madeira, e etc.
A grande questão que deve ser abordada, contudo, não é regular apenas a utilização de recursos, mas sim a forma de gestão da flora.
Os vegetais em sentido amplo são seres vivos cujo ciclo de vida e formação são mais amplamente compreendidos pelos especialistas, e esse conhecimento deve ser aplicado no sentido de mensurar contraprestações e contramedidas para compensar os ecossistemas violados em prol de atividades econômicas. Práticas como o reflorestamento devem ser obrigatórias, e não substituídas por prestações pecuniárias.
COMPETÊNCIA
No âmbito legislativo, a Constituição Federal de 1988 tratou de dispor em seu art. 225, parágrafo 1º, VII, a necessidade de o Poder Público proteger a flora e manter sua função ecológica. Não deixou espaço para que a legislação infraconstitucional dispusesse de forma que a importância desses seres ficasse sujeita a interesses diversos. E foi mais longe, previu proteção a ecossistemas específicos, como a Floresta Amazônica e a Mata Atlântica.
O art. 23, VII da CF é competência material comum entre a União os Estados e os Municípios preservarem as floresta