Direito Africano
Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1986, em conformidade com o artigo 63.º. Tem como base o seguinte:
" Preâmbulo
Os Estados africanos membros da Organização da Unidade Africana, partes na presente Carta que tem o título de «Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos»;
Lembrando a decisão 115 (XVI) da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, na sua Décima-Sexta Sessão Ordinária tida em Monróvia (Libéria) de 17 a 20 de Julho de 1979, relativa à elaboração de «um anteprojecto de Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, prevendo nomeadamente a instituição de órgãos de promoção e de protecção dos Direitos do Homem e dos Povos»;
Considerando a Carta da Organização da Unidade Africana, nos termos da qual, «a liberdade, a igualdade, a justiça e a dignidade são objectivos essenciais para a realização das legítimas aspirações dos povos africanos»;
Reafirmando o compromisso que eles solenemente assumiram, no artigo 2.º da dita Carta, de eliminar sob todas as suas formas o colonialismo em África, de coordenar e de intensificar a sua cooperação e os seus esforços para oferecer melhores condições de existência aos povos de África, de favorecer a cooperação internacional tendo na devida atenção a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Tendo em conta as virtudes das suas tradições históricas e os valores da civilização africana que devem inspirar e caracterizar as suas reflexões sobre a concepção dos direitos do homem e dos povos;
Reconhecendo que, por um lado, os direitos fundamentais do ser humano se baseiam nos atributos da pessoa humana, o que justifica a