direito administrativo
A representação legal da entidade é atribuição de determinados agentes (pessoas físicas), tais como os Procuradores judiciais e administrativos e, em alguns casos, o próprio Chefe do Executivo. Não se confunda, portanto, a imputação da atividade funcional do órgão à pessoa jurídica com a representação desta perante a justiça ou terceiros; a imputação é da atuação do órgão à entidade a que ele pertence; a representação é perante terceiros ou em juízo, por certos agentes. Os agente públicos podem ser de ordem política, administrativa e particular:
Agentes Políticos – São os ocupantes dos cargos que compõem a organização política do País. São eles: presidente, governadores, prefeitos e respectivos auxiliares imediatos, ou seja, ministros e secretários, deputados, vereadores, senadores, membros do poder judiciário (titulares) e membros do Ministério Público.
Agentes Administrativos – São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a quem servem; são todos os servidores públicos em sentido amplo.
Agentes Particulares em colaboração com o poder público
Delegado – São particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado. Ex.: concessionários e permissionários de obras públicas, serventuários notariais e de registro, leiloeiros e tradutores.
Credenciado – São os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Ex.: jurados e mesários eleitorais.
Princípios Básicos da Administração Pública
Principio da Legalidade – Os atos realizados pela administração devem estar de acordo com o