DIREITO ADMINISTRATIVO II N
PROFESSOR: DECIO GABRIEL GIMENEZ
LICITAÇÕES
1º Aspectos gerais
a) Conceito b) Legislação c) Princípios fundamentais d) Objetos
A) Conceito de licitação:
É um procedimento administrativo (conj. encadeado de atos e fatos jurídicos). É um rito com a finalidade da formação de um contrato. Tem por objetivo
a) Encontrar a melhor proposta para a administração pública.
b) Proporcionar igualdade de condições aos interessados.
Legislação: Lei 8666/93 (normas gerais em licitações/contratos). Mas o primeiro lugar que se deve olhar é a C.F no seu art. 22 XXVII e no art. 37 XXI. Obrigatoriedade de licitação para contratação salvo as exceções legais.
Art. 173 Par. 1º - Permitiu a lei o estabelecimento de um regime simplificado para as empresas públicas de sociedade de economia mista. EPSEM
Lei 8987/95 Trata de concessões e permissões de S.P.
Lei 10.520/04 PPPs – Parcerias Públicas e Privadas. Envolve a obra e a prestação do serviço público. Ex: A construção de uma estrada ou um Hospital.
LEI 8666/93 PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS EM MATÉRIA DE LICITAÇÕES
A) Obrigatoriedade da licitação:
Ela decorre do art. 37 XXI C.F. A regra em matéria de licitação é a obrigatoriedade da licitação para a contratação de serviços, obras, compras, concessão. Olhar art. 157 C.F. É obrigatória toda vez que o Estado ofereça um vinculo não permanente. Aspecto Material Art. 2º 8666/93. O que tem que ser licitado
Obrigatoriamente
Regra Aspecto subjetivo. Quem deve licitar. Art. 37 C.F. Caput
EXCEÇÃO
Ressalvados os casos previstos em lei.
B) Igualdade de Oportunidade:
Sem discriminação, a oportunidade é igual a todos. Regra da não discriminação, da ausência de preferencia. Caráter competitivo olhar art. 3º da lei 8666/93.
C) PUBLICIDADE:
É uma necessidade da administração pública, torna transparente para que qualquer pessoa saiba de atos da licitação e quem foi o vencedor. Ela tem que