Direito administratio
- Corrente legalista ou exegética: para esta corrente, o direito administrativo se limita a estudar as leis. Não foi aceita no Brasil, eis que não se admitiu o estudo do direito administrativo sem a análise dos princípios. A partir daí, nesse sentido, foram elaboradas outras correntes.
- Corrente do critério do serviço público: para esta corrente o direito administrativo estuda toda prestação de serviço do Estado. Tampouco foi aceita porque nem todo serviço prestado pelo Estado é estudado pelo direito administrativo, mas tão somente aqueles de caráter público. Por outro lado, exclui uma série de outras matérias que também são estudadas pelo direito administrativo.
- Corrente do critério do poder executivo: o direito administrativo teria como único objeto de estudo a atuação do poder executivo. Não foi admitida em razão do direito administrativo estudar toda a atividade de administrar, em qualquer poder.
- Corrente do critério das relações jurídicas: o direito administrativo se preocupa, com exclusividade, com todas as relações jurídicas do Estado. Esta corrente tampouco foi admitida, uma vez que eliminava todos os outros ramos do direito público, como o previdenciário e o tributário.
- Corrente do critério teleológico: o direito administrativo é um conjunto de princípios e regras. Esta corrente, apesar de não equivocada, tampouco foi abraçada de forma absoluta, por ser insuficente para definir o estudo do direito administrativo.
- Corrente do critério residual ou negativo: o direito administrativo é definido por exclusão, retira-se o legislar e o julgar, e o demais seria matéria de estudo do direito administrativo.
- Corrente do critério da distinção da atividade jurídica e da atividade social do Estado: atividade jurídica é direito administrativo, ao contrário da atividade social, que seria estudado pela sociologia e psicologia. Tampouco foi acolhido pela