Bacharel
01) Quais são os requisitos subjetivos para se pleitear a recuperação judicial?
Para pleitear a recuperação judicial são necessários alguns requisitos cumulativos, quais sejam, o exercício regular das atividades por mais de 2 anos, não ter utilizado a recuperação judicial há menos de 5 anos, não ser falido nem ter sido condenado por crime falimentar.
02) Quem pode ser sujeito ativo da falência?
Podem ser sujeito ativo do pedido de falência o próprio devedor, que poderá requerer sua autofalência, conforme previsto nos art. 105 a 107, o cotista ou acionista do devedor, de acordo com a lei ou com o ato constitutivo da sociedade, o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou ainda o inventariante além de qualquer credor.
03) Pode o juiz decretar falência do devedor durante o processo de recuperação judicial? Em quais hipóteses?
Sim. O juiz pode decretar a falência do devedor durante o processo de recuperação judicial nas hipóteses em que houver sido rejeitado o plano de recuperação pela assembléia de credores, por deliberação da assembléia-geral de credores, por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano, que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial ou pelo fato de o devedor não apresentar o plano de recuperação no prazo de 60 dias improrrogáveis.
04) É possível decretar a falência da sociedade empresária “A” por dever R$ 10.000,00 (dez mil reais) à sociedade empresária “B”?
Não pode se pedir falência do devedor, mas sim protestar, além de o valor mínimo para decretar a falência superior a 40 salários mínimos é baseado na impontualidade.
05) O que é execução frustrada?
A execução frustrada se dá quando o devedor citado em processo de execução não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora, este tipo de execução está previsto no artigo 94, II, da lei de falências.
06) Qual o prazo para apresentar o plano de recuperação judicial?
O devedor deve apresentar o