direita da familia
O casamento é um ato juridico que produz vários efeitos, sendo eles: sociais, pessoais e patrimôniais. É uma grande instituição que não pode ser reduzida em um simples contrato. A doutrina não chegou a um ponto pacífico, uma vez que existem duas correntes distintas no direito pátrio. Sendo elas:
A primeira corrente afirma que o casamento é de natureza contratual, tendo entre os seus adeptos o Professor Silvio Rodrigues, que o conceitua como sendo um contrato de direito de família, seguindo o mesmo raciocínio do ilustre jurista baiano Orlando Gomes.
A segunda corrente afirma que o casamento é uma instituição, tendo entre os seus adeptos a Professora Maria Helena Diniz e o ilustre jurista paulista Washington de Barros. Já a igreja entende que o casamento é um contrato da mesma forma que a escola jusnaturalista acolheu esta concepção.
Com essa explicação, entende-se que o casamento é iniciado pelo acordo livre de vontades dos cônjuges, sendo, portanto, essa uma condição para a sua realização, regido pelas normas cogentes ditadas pelo Estado, que dá a forma, as normas e os efeitos que trará, o que lhe confere a natureza de instituição, e é disciplinado por regras estritas, tendo em vista que uma vez aperfeiçoado o casamento, os nubentes não podem afastar-se de normas que lhe são imputadas, tais como o dever de mútua assistência e o dever de fidelidade, nem tampouco lhes é dado o direito de dissolução do matrimônio por vias extrajudiciais.
União Estável
É a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.
Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.
Uma simples relação de namoro,