Direiro empresarial
EMPRESÁRIO
• Empresário (art. 966, CC)
Profissionalmente: com habitualidade Atividade: econômica, a própria empresa exerce Econômica: lucrativa Organização: mão de obra, tecnologia, capital e insumos
• Profissional intelectual (art. 966, §Ú, CC)
Profissão intelectual: médicos, advogados, dentistas Mesmo que o exercente dessa atividade conte com o auxílio de colaboradores (mão de obra, capital), não será considerado empresário, a não ser que transforme sua atividade em econômica e organizada. Veja os exemplos abaixo: Ex1: um artesão é especializado em fazer bustos ( sua profissão é artística, mesmo que receba pela escultura e a comercialize Ex2: um artesão pega seu busto e transforma num molde, emprega capital, adquire insumo, contrata mão de obra e passa a fazer seus bustos através do molde em escala industrial ( deixa de ser uma profissão artística, mas sim a transformou em elemento de empresa, reunindo mão de obra, insumo, tecnologia e capital
• Empresário rural
Aquela pessoa que trabalha com atividade rural PODE se tornar empresária, bastando se registrar. É opcional tornar-se empresário. -Art. 968, CC, versa sobre a inscrição do empresário e seus requisitos e formalidades.
• Cooperativas (art. 982, CC)
Ex: uma cooperativa metalúrgica, reúne tecnologia, insumo, capital, mão de obra e tecnologia, ou seja, em tese possui o elemento de empresa. CONTUDO, por uma questão de enquadramento da lei, será sempre considerada uma Sociedade Simples. Na prática, as obrigações de empresário não serão impostas à Sociedade Simples. SociedadeSimples: não reune as condições de empresário Sociedade por Ações (S.A.): é considerada empresária SEMPRE, independentemente de seu objeto. Não importa se trabalha com atividade econômica organizada, intelectual, artística, literária.
• Requisitos para ser