Direiro civil
DO HOMEM COMUM
José de Oliveira Ascensão
Sumário: 1. A posição nuclear do Direito Civil; 2. Os ramos integrantes do Direito Civil; 3. A Pessoa e o sujeito (ou o substrato e a projeção deste);
4. A complementação sistemática: o Direito da Pessoa.
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1. A POSIÇÃO NUCLEAR DO DIREITO CIVIL
Defrontamos hoje como que uma força centrífuga, que ameaça desagregar a ordem jurídica por via da formulação sucessiva de novos ramos. Pela impossibilidade de tudo abranger, os juristas vão-se tornando cada vez mais especializados, às vezes doutores de uma nota só, perdendo o sentido da unidade do Direito de que todos participam.
Isso representa um empobrecimento da ordem jurídica e do Direito aplicado: justamente porque o Direito é uma ordem, não há possibilidade de conhecer uma parte sem ter em atenção o todo em que se integra. Por natureza, assim como as partes contribuem para o todo, assim o todo conforma necessariamente cada parte.
Neste sentido, há que determinar um núcleo da ordem jurídica, que atraia e dê sentido à multidão de normas e atos jurídicos que constitui, no ponto de vista substancial, a matéria dessa ordem.
Tal núcleo encontra-se no Direito Civil. E é assim porque
Ano 1 (2012), nº 1, 45-57 / http://www.idb-fdul.com/
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RIDB, Ano 1 (2012), nº 1
o Direito Civil é o Direito Comum do Homem Comum. Quer dizer, é o Direito de que todos participam, no sentido de se lhes aplicar simplesmente porque são pessoas, independentemente de qualquer status ou ocupação particular que desempenhem no seio da sociedade. O Direito Civil não regula a condição de militar, comerciante, hierarca, agricultor... Exprime a Pessoa em si: a Pessoa na universalidade de cada membro da comunidade. A Pessoa que contém em si a totalidade da
Humanidade, porque a dignidade humana inteira está presente em cada pessoa singular.
É clara a Constituição da República Federativa do Brasil ao incluir, entre os fundamentos