direio
- São autolimitações de vontade ( uma vez apostos à manifestação de vontade, tornam -se inseparáveis dela).Sem elementos acidentais, e uma vez condicionados tem o mesmo valor dos elementos estruturais e essenciais.Não podem integrar casos de direito de família puro, e personalíssimos, como aceitação e renuncia de herança.
OS ELEMENTOS ACIDENTAIS
*Que são os que acrescentam á figura típica do ato para mudar-lhe os respectivos efeitos,
*São feitos por vontade unilateral( como o testamento que pode admitir disposições condicionais), ou vontade das partes
* Acarretam modificações na sua EFICÁCIA E ABRANGÊNCIA.
No DTO CIVIL BRASILEIRO SÃO 3 (condição,termo e encargo)
Condição Impossiveis: Fisicamente( as que não podem ser cumpridas por nenhum ser humano) ex: te darei 100,00 reais se você tocar o céu com o dedo.
Juridicamente( esbarra em proibição expressa por lei) ex: herança de pessoa viva,cometer crime, adotar pessoa da mesma idade.
Possíveis: o acontecimento de que depende a eficácia do negócio jurídico deverá ser possível.
*Quanto á fonte que emanam: Casuais: dependem de fato alheio da vontade das partes. Ex: vou te dar 100,00 se chover amanhã.
Potestativas; dependem da vontade ou poder de uma das partes.
Mistas: dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e de uma terceira pessoa.ex: vou te dar uma certa quantia se você casar com tal pessoa.
Promiscuas: eram puramente potestativas, mas perdem esse caráter devido a um acontecimento inesperado, que acaba por dificultar a realização da condição.
Perplexas ou contraditórias: proibidas pelo art. 122, são aquelas que não fazem sentido. suspensivas Resolutiva
Impede que o ato produza efeito
Até a realização do evento futuro e Incerto.
Resolve o direito, acaba com ele, ocorrido
O evento futuro e incerto.
Subordina a eficácia á um evento futuro e incerto.
Subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto