Dir

696 palavras 3 páginas
UNIVERSIDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL
DIREITO TRIBUTÁRIO
PROFESSOR: MARIANA MARUN
CURSO: DIREITO PERÍODO: 10º

NOME: VANESSA PINHEIRO COSTA
RA:41514

NITERÓI – 2015

TRIBUTOS EM ESPÉCIE

É uma prestação pecuniária (em dinheiro), compulsória (porque somos compelidos ao pagamento dos tributos, não é facultativo), previsto em lei, seguindo o princípio da legalidade, só poderá ser instituído ou aumentado por lei, que tem que ser estrita, ou seja, fechada, que prevê todas condições: sujeito ativo, passivo, aspecto valorativo, hipótese de incidência, fato gerador (verbo);
Portanto não constitui sanção em ato ilícito;
É cobrado mediante atividade plenamente vinculada;
· ato discricionário – o legislador deixa uma margem de liberdade para agir, através de um critério subjetivo;
· ato vinculado – o legislador prevê todas as situações.
Tributo é gênero, e dentro do nosso ordenamento temos cinco espécies:
- imposto;
- taxas;
- contribuições de melhoria;
- empréstimos compulsórios;
- contribuições especiais;

FATO GERADOR DO TRIBUTO
O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.
A lei descreve situações que, ao ocorrerem na vida real, fazem com que se fixe o momento do nascimento da obrigação tributária.
Essa definição, contida na lei, das hipóteses em que o tributo incide ou em que o tributo deva ser cobrado, que denominamos de fato gerador da obrigação tributária.
O fato gerador é, assim, a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.
O fato gerador tem 3 elementos básicos, a saber:
- Legalidade, que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade;
- Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do fato tributável (como regra geral, envolvendo a base de cálculo e alíquota

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