dir proc penal
Doutor em Direito Tributário, Mestre e
Especialista em Ciências Penais (UFMG).
Professor da UNIFOR (Doutorado-MestradoEspecialização-Graduação) e da
UFC
(Graduação). Assessor do Corregedor-Geral da Justiça (TJCE).
Objetivos almejados:
Estudar a principiologia constitucional aplicável ao Direito
Processual Penal;
Estudar a principiologia própria do
Direito Processual Penal;
Entender as atualizações trazidas pela minirreforma processual penal em 2008 e verificar sua constitucionalidade.
Devido processo legal
Art. 5º., LIV, CF; art. 6º., 1, CEDH; art. 8º.,
1, CADH
CF: mais garantias para o processo penal que para o processo não-penal
origem histórica das garantias individuais contra o arbítrio penal
restrição quase que imediata da liberdade pessoal nulla poena sine judicio
CF: normas de direito processual
filtragem constitucional das normas processuais-penais: revogação tácita de normas antinômicas (não-recepção)
Devido processo legal
superprincípio: relação simbiótica
conceituação: ponto de vista negativo – tudo o que fere o processo penal justo não é devido processo legal
espécies
substantivo (ou material): razoabilidade na edição de normas jurídicas
processual (ou formal): regularidade do processo em todas as instâncias
relação com os princípios:
da segurança jurídica e da proteção da confiança da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III,
CF)
Devido processo legal
Não é ofensivo ao direito à ampla defesa - CF, art. 5º, LV - assim não ofensivo ao devido processo legal processual -, a disposição processual que exige, sob pena de não conhecimento do recurso, que o instrumento seja instruído com determinadas peças […].
(STF. AI 265.064 – AgR-ED-ED/MT. 2ª. T. Rel. Carlos
Velloso. Julg. 11 jun. 2002.)
Devido processo legal
Art. 198, CPP: o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz
Pergunta-se: há vulneração
do