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CARGO: TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL – INSS – PROVA TIPO 01
GABARITO OFICIAL: C (QUESTÃO SOBRE A QUAL NÃO CABE RECURSO)
FUNDAMENTAÇÃO: Constituição Federal, art. 194, parágrafo único, inciso I.
GABARITO OFICIAL: D (QUESTÃO SOBRE A QUAL NÃO CABE RECURSO)
FUNDAMENTAÇÃO: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea a.
GABARITO OFICIAL: B (QUESTÃO SOBRE A QUAL NÃO CABE RECURSO)
FUNDAMENTAÇÃO: Após a extinção do SINPAS, o INSS foi criado em 1990 através da fusão do Instituto
Nacional de Previdência Social e do Instituto de Arrecadação da Previdência e da Assistência Social.
GABARITO OFICIAL: C (QUESTÃO SOBRE A QUAL NÃO CABE RECURSO)
FUNDAMENTAÇÃO: As leis, os decretos e as medidas provisórias são considerados fontes primárias do
Direito Previdenciário. Memorandos, Instruções Normativas, Orientações Normativas e Portarias são fontes secundárias. GABARITO OFICIAL: D
QUESTÃO SOBRE A QUAL CABE RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO: A questão versa sobre INTERPRETAÇÃO da lei previdenciária, contudo, a utilização de PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO, para suprir omissão legislativa, é técnica de
INTEGRAÇÃO.
Dispõe os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (DL nº 4.657/42):
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Verifica-se que em primeiro momento, o art. 4º se refere à omissão de lei, razão pela qual poderá utilizar-se de mecanismos de INTEGRAÇÃO, quais sejam, ANALOGIA, COSTUMES e
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
Contudo, existindo a lei, deverá ser utilizado o critério exposto no art. 5º, ou seja, a lei deve ser INTERPRETADA de modo a atender aos fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, no caso do Direito da Seguridade Social, a lei deverá atender à sociedade, razão