BANCO DE HORAS
De acordo com a lei 9601, de 21 de janeiro de 1998, visando à otimização do horário de trabalho e ao benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de repouso, assim estipula:
1º OBJETO
O Objetivo deste acordo é estabelecer regras normativas para a constituição de Banco de Horas. De comum acordo firmam o presente acordo de flexibilização de Jornada para compensação de horas extras.
2º COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA:
2.1 As duas primeiras horas trabalhadas após a jornada normal de trabalho serão consideradas para o Banco de Horas, cada 1 (uma) hora de trabalho pós jornada equivale a 1 (uma) hora de folga.
3º LIMITE DE JORNADA DIÁRIA:
3.1 O limite da jornada diária de trabalho fica limitado a, no máximo, 10 (dez) horas, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.
4º COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE CRÉDITO OU DÉBITO
4.1 A compensação de horas convertida em folgas poderá ser realizada durante a semana exceto sábados, domingos e feriados.
4.2 A comunicação de folgas, seja para compensar horas em crédito ou débito, ocorrerá com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
4.3 A Empregadora fornecerá aos empregados extrato mensal, informando-lhes o saldo positivo ou negativo existente no Banco de Horas, com cópia para o Sindicato quando solicitado.
5º OBRIGAÇÕES DA EMPREGADORA
5.1 A EMPREGADORA fixará, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, os dias em que