dir imobiliario
Faculdade de Direito
Departamento de Direito Privado
DIREITO IMOBILIÁRIO E REGISTROS PÚBLICOS (2002.1)
Prof.: Rafael Souza
APOSTILA 13
CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES (HORIZONTAL)
(Resumo dos principais livros sobre a matéria, com adaptações e enxertos)
Motivos de ordem sociológica que incentivaram a popularização da propriedade horizontal:
a) custo cada vez mais elevado do solo e das edificações
b) sentimento de propriedade cada vez mais intenso, desenvolvido pela preocupação de segurança e desejo de evitar a instabilidade decorrentes das locações imobiliárias, que leis mais severas não conseguiram fixar em níveis estáveis.
c) A concentração de grandes massas de população nas cidades tentaculares (“espalhadas”), criando problemas de habitação e de transportes que provocaram um maior aproveitamento do solo nos pontos mais centrais.
Conceito:
“Propriedade horizontal em virtude de se tratar de propriedade sobre determinado andar ou pavimento”.
“Em relação a edifícios divididos por andares ou apartamentos, cada condômino é proprietário de sua fração horizontal no edifício mas também é co-proprietário do solo e do espaço comum: “seu direito se estende horizontal e verticalmente”. (Pierre Poirier)
O condomínio moderno tem seu fundamento na divisão da propriedade em planos horizontais e difere profundamente do condomínio clássico posto no Código Civil.
O condomínio horizontal é a coexistência de um conjunto de unidades exclusivas, contidas em uma área de propriedade comum, destinadas a perpetuar-se, sob uma ordem jurídica própria.
Características gerais:
a) Tem caráter permanente.
b) Não pode ser extinto pela vontade de qualquer condômino
c) Livre disposição do condômino sobre a sua unidade exclusiva ou apartamento, sem que qualquer outro possa se opor. (não havendo sequer direito de preferência)
d) A unidade autônoma fica intimamente vinculada à área comum, que constitui a forma do novo