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Artigo 26 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito anos
Artigo 27 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Emoção e paixão
Os artigos 26, caput, 27 e 28, § 1º do Código Penal, enumeram as causas de exclusão de imputabilidade. São elas: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de dezoito anos; c) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou forca maior.
Data de publicação: 13/10/2008
Ementa: HABEAS CORPUS. NULIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIADE PROVAS. PRISÃO. PRETENSÃO JÁ APRECIADA E AFASTADA EM OUTRO WRIT. REITERAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de mandamus ajuizado com o objetivo de revogar a prisão do paciente e anular sentença condenatória por ausência de provas se, a par da inadmissibilidade de revolvimento do contexto probatório nesta seara, as questões já foram apreciadas e rechaçadas neste Tribunal em habeas corpus anteriormente impetrados. PENA. ILEGALIDADE. FIXAÇÃO EXACERBADA. SURSIS. SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE IMPETRADA.