dignidade humana
Não se atentar para o princípio da dignidade humana implica o risco de julgar as pessoas a partir de preconceitos, de crenças não compartilhadas, de visões equivocadas de mundo, negando, assim, a alteridade.
Resumo: A ordem jurídica pátria tem como base fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana. Está insculpido no art. 1º, III da Constituição Federal. É uma cláusula geral de cautela. Tal afirmação decorre do fato de ser o princípio da dignidade um princípio matriz, devendo obrigatoriamente ser lido e interpretado em todo o ordenamento pátrio brasileiro. Deve ser respeitado por todos, inclusive pelo Estado, que tem a responsabilidade de proteger e promover as condições que viabilizem a vida com dignidade. Assim sendo, o princípio da dignidade humana é a principal ferramenta de redução de injustiça no ordenamento jurídico brasileiro.
1. Notas introdutórias Com o advento da Constituição Federal, o princípio da dignidade humana passou a ter importância ímpar. É a força motriz de todo nosso ordenamento jurídico. É através dele que irradiam todos os demais princípios. A dignidade da pessoa humana constitui-se em uma conquista que o ser humano realizou no decorrer dos tempos, derivada de uma razão ético-jurídica contra a crueldade e as atrocidades praticadas pelos próprios humanos, uns contra os outros, em sua trajetória histórica. Caracteriza-se por ser o principal fator de redução de desigualdades entre as pessoas, haja vista que todos têm direito à dignidade humana, independentemente de crença, credo, situação financeira, cor, idade e orientação sexual.
2. Origem e desenvolvimento do conceito de Dignidade da Pessoa Humana Não há, nos povos antigos, o conceito de pessoa tal como o conhecemos hoje. O homem para a filosofia grega, era um animal político ou social, como em Aristóteles, cujo ser era a cidadania, o fato de pertencer ao Estado, que estava em íntima conexão com o Cosmos, com a natureza,