dignidade humana
1- Introdução
Assente é, na moderna doutrina constitucional, que a Constituição é uma norma jurídica e não uma norma qualquer, mas a primeira entre todas, lex superior, que, em virtude de sua supremacia, erige-se como parâmetro de validez das demais normas jurídicas do sistema, inexistindo, portanto, como já asseverava Rui Barbosa, cláusulas ociosas, com mero valor de conselhos, avisos ou lições.
O presente trabalho busca, assim, contribuir para uma reflexão em torno das seguintes perguntas: Qual o sentido e a função da expressão dignidade da pessoa humana? Qual o seu alcance? Que significa dizer-se, como está inscrito no inciso III, art. 1º, da Constituição Federal, que o Brasil é uma República Federativa que tem com fundamento a dignidade da pessoa humana?
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2- Origem e desenvolvimento do conceito de Dignidade da Pessoa Humana
Não há, nos povos antigos, o conceito de pessoa tal como o conhecemos hoje. O homem para a filosofia grega, era um animal político ou social, como em Aristóteles, cujo ser era a cidadania, o fato de pertencer ao Estado, que estava em íntima conexão com o Cosmos, com a natureza, como ensina Jaeger(1). Zeller, citado por Batista Mondin, chega a afirmar que "na filosofia antiga falta até mesmo o termo para exprimir a personalidade"(2), já que o termo "persona" deriva do latim.
O conceito de pessoa, como categoria espiritual, como subjetividade, que possui valor em si mesmo, como ser de fins absolutos, e que, em conseqüência, é possuidor de direitos subjetivos ou direitos fundamentais e possui dignidade, surge com o Cristianismo, com a chamada filosofia patrística, sendo depois desenvolvida pelos escolásticos.
A proclamação do valor distinto da pessoa humana terá como conseqüência lógica a afirmação de direitos específicos de cada homem, o reconhecimento de que, na vida