dignidade da pessoa humana
DISCIPLINA: DIREITO AGRÁRIO
ACADÊMICOS: ESTELA PROVESANO
KARLA MONICA
VALDIR SANVITTO
VERA REGINA GRODERS DA COSTA
PROFESSOR: ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
9ª /10ª FASE; TURNO MATUTINO
São José, 29 de setembro de 2014.
INTRODUÇÃO
CONTRATOS AGRÁRIOS 1 – CONCEITO DE CONTRATO AGRÁRIO NA TEORIA BRASILEIRA. O contrato agrário tem sua gênese nos campos agrícolas da Europa, nas Américas, na África e no Oriente, locais que produzem alimentos manuseando os recursos naturais. Entretanto, a partir do momento que duas pessoas decidiram manejar o espaço agrário ao redor delas, foi necessário disciplinar a convivência pacífica, socializando conhecimentos, práticas agrícolas nos plantios, nas colheitas e as práticas pecuárias evitando conflitos rurais. No Brasil, o contrato agrário tem sua origem nos campos brasileiros, na roça, onde o alimento é produzido.
Daí, o contrato foi sendo construído ao longo dos anos, absorvendo inicialmente a idéia do individualismo absoluto e do religioso, até compreender a necessidade de mudanças para aplainar o individualismo privado, aceitando as revoluções ocorridas na sociedade.
Para Arnoldo Wald, citado na obra de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho tem-se que: Poucos institutos sobreviveram, por tanto tempo, e se desenvolveram sob formas tão diversas quanto o contrato, que se adaptou a sociedades com estruturas e escalas de valores tão distintas quanto as que existiam na Antiguidade, na Idade Média, no mundo capitalista e no próprio regime comunista (GAGLIANO & PAMPLONA FILHO, 2010, pág. 1 - 2). O contrato agrário, mais que uma realidade no cenário rural, tornou-se uma necessidade para o homem do campo, cabendo ao Direito agrário e o próprio Direito civil como fonte suplementar, regulamentar o assunto, construindo setas que indiquem a trajetória adequada, evitando conflitos e problemáticas que prejudiquem a produção agrária e o