Dignidade da pessoa humana
A própria palavra ‘dignidade’ em seu sentido estrito significa respeito, e a palavra ‘humana’ traduz existência de vida, origem, fundamento, estando-se, então, diante de um princípio que presa o respeito à existência humana.
Insta lembrar que constitucionalidade da dignidade humana vem plasmada em diversos ordenamentos jurídicos mundiais, o que comprova que o homem é o centro, fundamento e fim das sociedades contemporâneas. Exemplos: Constituição Espanhola de 1978 enfatizou logo no 1° artigo “a dignidade da pessoa humana” e constituição Portuguesa que no mesmo ano também assegurou a dignidade humana no 1° artigo. Não podendo deixar de citar a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a dignidade da pessoa humana é tida como inerente a todos os membros da família, fundando-se na liberdade, justiça e paz no mundo.
E assim, também o Brasil na sua constituição federal de 1988. artigo 1º. inciso III, a dignidade da pessoa humana, é um princípio fundamental, sendo assim, inerente a toda pessoa humana, sem distinção de origem, raça, sexo, cor e credo.
Esse princípio é o valor constitucional supremo que agrega em torno de si a unanimidade dos demais direitos e garantias fundamentais do homem, expressos nessa constituição. Daí envolver o direito à vida, os direitos pessoais tradicionais, mas também os direitos sociais, os direitos econômicos, os direitos educacionais bem como as liberdades públicas em geral. E para que a dignidade possa ser exercida de forma eficaz, caberá ao Estado propiciar condições necessárias.
Assim, as necessidades de uma coletividade, são verdadeiramente, as necessidades vitais básicas que cada ser humano precisa para viver em sociedade. As condições necessárias são definidas pelo homem e compreendidas pelo Estado como garantias, e estas são o sustento dos patamares mínimos da sobrevivência humana, quais sejam, moradia, educação, saúde e liberdade. Por esta razão, "os direitos humanos são, portanto, fruto do