Dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana após o seu reconhecimento como valor moral, foi atribuído valor jurídico à dignidade da pessoa humana, passando do âmbito da consciência coletiva para o âmbito jurídico. A dignidade da pessoa humana passou a ser entendida como o atributo ao ser humano para exercício da liberdade e de direitos como garantia de uma existência plena e saudável, razão pela qual passou a ter amparo como um objetivo e uma necessidade de toda humanidade, vinculando governos, instituições e indivíduos.
O advento da nossa Constituição consagrou o valor da dignidade da pessoa humana como princípio máximo e o elevou, de maneira inconteste, à uma categoria superlativa em nosso ordenamento, na qualidade de norma jurídica fundamental. (art. 5º CF)
Com efeito, não se pode conceber um processo penal que não tenha como pólo orientador a idéia de respeito à dignidade da pessoa humana, quer seja ela vítima, quer seja indiciado, réu ou sentenciado. O processo penal deve ser inclusivo e não excludente. A resposta penal do Estado, veiculada por meio do processo, deve ter em vista a recuperação do condenado e sua inclusão social, tarefa difícil que, reconhece-se, não pode ser adimplida exclusivamente pelo Direito.
O objeto de proteção do Direito Penal e o bem jurídico. A norma penal tutela o bem jurídico ao vedar a atuação concreta de alguém que tende a lesá-lo ou que efetivamente o lesa. pode-se entender por bem jurídico-penal um juízo positivo de valor a cerca de algo, algo ao qual a ordem jurídica atribui a característica de ser de preferível preservação.
Para que seja materialmente válido, deve estar ancorado nas necessidades humanas individuais e sociais merecedoras de proteção, conforme os valores culturais vigentes no seio da sociedade.
O Direito Penal só deve intervir em casos de ofensas muitos graves aos bens jurídicos mais importantes, não