Diferenças no entendimento sobre Refugiados
Convenção de 1951 e Protocolo de 1967
De acordo com essa convenção, o termo refugiado se aplicará a qualquer pessoa que foi considerada refugiada nos termos dos ajustes de 12 de maio de 1926 e 30 de junho de 1928 ou das Convenções de 28/10/1933 e 10/02/1938 e do Protocolo de 14 de setembro de 1939, ou da constituição da organização internacional dos refugiados.
O termo foi assim compreendido “em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 01/01/1951 e temendo ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de nacionalidade e que não pode ou em virtude deste termo não quer valer-se da proteção deste país; ou que se não tem nacionalidade se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual e em virtude destes acontecimentos não pode ou devido a temor não quer voltar a ele”.
O Protocolo de 1967 foi feito para complementar a Convenção de 1952 e define que o artigo I. § 2 o termo refugiado significa: “qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção”, como se as palavras “em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951” e as palavras “como consequência de tais acontecimentos" não integrassem o §2 da seção A do artigo primeiro.”
Dessa forma, é definido como refugiado, então, qualquer pessoa que: “temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.”
Declaração de Cartagena
A Declaração de Cartagena define que, além de promover a adoção da Convenção de 1951 e o protocolo de 1967 pelos países