Diferenças entre fraude a credores e fraude a execução e qual a relevância deste conteúdo para os embargos de terceiro.
O artigo 158 do CC, assim dispõe: “Art 158. Fraude contra credores ocorre quando há uma divida e o devedor agindo de má-fé vende seus bens sem adimplir com a dívida já existente”. Referente a esse artigo, têm-se que a fraude contra credores é a intenção que o devedor possui de causar prejuízo ou dano ao credor, agindo de má-fé. Aqui, o dono do bem (devedor) e o terceiro adquirente, sabendo ser um ato fraudulento, alienam e transferem o patrimônio do devedor. Eu entendo, por ato fraudulento, aquele que sabe que está agindo de má-fé, pois o devedor antes mesmo de pagar a dívida do bem que adquiriu, se desfaz desse patrimônio transferindo o domínio para um terceiro. Percebe-se que aqui, o devedor antecede-se à ação dos credores e aliena ou onera seus bens em prejuízo dos credores, antes mesmo de ser intentada qualquer ação. Então, para caracterizar a fraude precisa o credor mostrar com clareza a insolvência do devedor decorrente da alienação. Neste caso, a fraude contra credores é o motivo da anulabilidade do ato fraudulento, e para repelir esses atos, deve-se ingressar em juízo com a ação Pauliana, também chamada de ação revocatória, a que se refere o art 161 do CC. Proclama o artigo 161 do CC:
“Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
E sendo assim, a ação proposta resulta a reposição do bem no patrimônio do devedor, ou seja, transferindo o domínio outra vez para o devedor, beneficiando todos os credores, e esses bens vão ficar sujeitos a penhorabilidade depois de julgada procedente a ação pauliana. Tem se que, a fraude contra credores é matéria de direito material e não processual como a fraude à