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EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL E EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Na primeira fase do processo de conhecimento, quando se procura aplicar o direito ao caso concreto, o fim da atividade jurisdicional é a composição da lide, com solução que há de se tornar definitiva e imutável pela coisa julgada, de forma tal que a relação entre as partes fique regulada pela sentença, como se fora por específica lei (art. 468). Na segunda fase, não há propriamente lide, litígio a ser solucionado, mas apenas direito a ser efetivado na sua realidade prática – simples cumprimento do já reconhecido.
O cumprimento da sentença é, agora, simples prosseguimento do processo de conhecimento. Não é relação autônoma, mas fase distinta, embora venha a sentença que reconheça a obrigação a se constituir em título judicial (art. 475-N).
Na sentença condenatória está o título em que se funda o credor para provocar o órgão judiciário. Título Judicial. Mas ao lado desse título há outros, a que a lei reconhece, em face da manifestação de vontade do credor e do devedor neles contida, a existência de uma sanção para a hipótese do inadimplemento da obrigação. São títulos extrajudiciais.
Antes da lei n. 8954/94, referente a obrigações de fazer ou não fazer, e antes da lei n. 10.444/02, referente às obrigações de entrega de coisa, a sentença que condenasse a parte simplesmente criava título executivo, que ensejava a ação de execução.
Agora – para as primeiras, o simples reconhecimento da obrigação de fazer ou de não fazer oportuniza a tutela específica em prosseguimento, bem como o reconhecimento de obrigação de entrega de coisa, da mesma forma, simplesmente se cumpre (arts. 461 e 461-A), respectivamente, em combinação com os arts. 475-I e 475-N, introduzidos pela lei 11232/05.
Com relação às obrigações de pagar quantia certa, não se cuida mais de criar título executivo para fundamentar ação executória, mas se dá cumprimento à sentença,