Diferença execucao provisória e definitiva
A diferença entre execução definitiva e provisória recai na qualidade do título, em regra judicial, sobre o qual ela se fundamenta. Assim, o caráter provisional ou definitivo é do título em si, e não da execução[1]. Deveras, a sentença da qual ainda cabe recurso não é definitiva. Segundo Barbosa Moreira, antes mesmo da interposição do recurso, “a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ‘ainda’ ineficaz, e a interposição apenas ‘prolonga’ semelhante ineficácia, que ‘cessaria’ se não se interpusesse o recurso” [2]. Mas, caso o eventual recurso interposto seja desprovido de efeito suspensivo, a sentença, apesar de não ser definitiva e estar sujeita a alterações, produz normalmente seus efeitos, sendo lícito ao credor executá-la provisoriamente. Justamente pelo fato da execução provisória basear-se em título instável e realizar-se em benefício exclusivo do exequente, corre por sua conta e risco, sendo ele responsável, caso seja provido o recurso recebido com efeito meramente devolutivo em favor do executado, por reparar quaisquer danos e prejuízos que este tenha sofrido em virtude da execução provisória, devendo as partes retornar ao status quo ante. Essa responsabilidade, ressalte-se, é de natureza objetiva, sendo irrelevante a ocorrência de culpa lato sensu. Essa, de modo geral, é a regra prevista nos incisos I e II do caput do art. 475-O. Ainda, essa instabilidade do título em que se funda a execução provisória é a justificativa para que se exija a prestação de caução pelo exequente, idônea e suficiente, para que se proceda ao levantamento de depósito em dinheiro ou à prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (inciso III do citado artigo). Afora dessas regras, a execução provisória em nada difere da definitiva, conforme expressa disposição do caputdo atr. 475-O, CPC.