Processo Ciivl
Antes mesmo de adentrar ao tema a que se propõe comentar, é importante fazer uma breve análise sobre instituto da tutela antecipada, prevista no caput do artigo 273 do CPC. Diante disso, a tutela antecipada pode ser consiste em um instituto no qual, a requerimento do autor e diante do preenchimento de determinados requisitos legais, o juiz, por meio de decisão interlocutória, antecipa os efeitos da tutela requerida pelo autor na inicial. É importante frisar que tal instituto possui natureza antecipatória do próprio mérito, tendo por fim efetivar, ainda que provisoriamente, direitos materiais, de forma a não se confundir com as medidas cautelares, que possuem natureza assecuratória, de garantia de eficácia de futuro provimento jurisdicional, ou de outro processo. Portanto, tal instituto pode ser ainda entendido como o remédio jurídico que visa a satisfazer total ou parcialmente a pretensão do autor, tendo em vista a existência de fatos indicativos que a outra parte age com manifesto propósito protelatório, ou com o risco de que a demora da decisão terminativa permita a ocorrência de dano de difícil reparação. Diante disso, vale ressaltar, que, em regra, a decisão judicial concessiva de antecipação de tutela é respaldada por um juízo de probabilidade da verdade alegada, revestida, assim, de caráter precário e provisório, revogável, portanto, a qualquer tempo (art. 273, §4.º, CPC), impondo-se o prosseguimento do feito até o seu final, mesmo após a concessão da tutela justamente para que seja alcançado o juízo de certeza (art. 273, §5.º, CPC).
Dentre as várias providências permitidas pelo