ANTECIPA O DE TUTELA
É assunto que exige de quem vai estudar um método muito refinado para saber como estudar. Há passos que você tem que seguir aos poucos para compreender toda problemática.
I – INTRODUÇÃO
1. Tutela DEFINITIVA x Tutela PROVISÓRIA
É a primeira noção que precisamos aprender. É indispensável fazer essa primeira divisão. Essa distinção é uma distinção pelo grau de cognição do magistrado, é uma distinção que se faz pela profundidade da cognição do magistrado.
A tutela definitiva é a tutela que se funda em cognição exauriente, em cognição profunda e, portanto, é uma decisão apta à coisa julgada material. Exatamente porque a decisão se funda em cognição exauriente, ela tem aptidão para coisa julgada material.
Já a tutela provisória, é aquela que se funda em cognição sumária e, portanto, exatamente por isso, não tem aptidão para coisa julgada material.
a) Tutela provisória
Quando se fala que algo é provisório, significa que ela será substituída por outra. O que é provisório precisa ser ou confirmado ou revogado. Então, a idéia de provisoriedade sempre acompanha a circunstância do que é provisório precisar ser substituído por algo que é definitivo. Seja para confirmar o que provisoriamente foi feito, seja para revogar aquilo que provisoriamente foi feito.
Tutelas provisórias existem pelas mais variadas razões. O legislador, atento à circunstância de que o tempo é terrível, o tempo no processo causa muitos problemas, o legislador permitiu decisões provisórias no processo, permitiu que ao longo do processo o juiz pudesse dar decisões fundadas em cognição sumária, normalmente para impedir eventual dano causado pelo tempo do processo.
Então, as tutelas provisórias existem, as tutelas fundadas em cognição sumária existem como uma forma de se proteger as partes dos males do tempo do processo. A tutela provisória, aquela que se funda em cognição sumária, permitir que o juiz decida mesmo sem convicção plena, é uma forma de reequilibrar o ônus