poema
Professor:
Data: 05/09/13.
Execução Civil.
É um mecanismo voltado para permitir ao Juiz a prática de atos satisfativos, quando o réu não cumpre uma obrigação imposta.
A lei dota o juiz de tomar providências para que o réu cumpra a sua obrigação, ou pelo menos um resultado equivalente. Dota o juiz de poderes amplos, extensos, de compelir o réu a cumprir suas obrigações e inclusive invadir o patrimônio do réu. Dá ao juiz poderes mais invasivos. Só cabe execução quando a obrigação for certa, não houver mais dúvidas do inadimplemento do réu.
Sabemos que a obrigação é certa quando essa obrigação estiver representada por um título executivo. A que a Lei atribui as garantias de certeza, liquidez e exigibilidade.
Atividade cautelar.
É uma atividade eminentemente acessória, destinada a proteger outras duas atividades, a de conhecimento e execução, de proteger de eventuais perigos da demora nos transcursos dos processos.
EXECUÇÃO.
Por razões de políticas legislativas, atribui a qualidade de título executivo a duas espécies de documentos:
Títulos executivos judiciais: produtos de atividades judiciárias.
Títulos executivos extrajudiciais: Documentos produzidos fora do âmbito judiciários.
Essa distinção que sempre existiu, se tornou mais importante entre 2005 e 2006, com a reforma da execução e se tornou fundamental.
Até 2005 embora houvessem a distinção entre os títulos, o procedimentos eram os mesmos, haviam pequenas diferenças, os mecanismos de defesas eram os mesmos, a natureza das execuções eram iguais, isso MUDOU e essas diferenças são enormes, é fundamental distinguir as diferenças, pois o procedimentos serão diferentes...
Título judicial: esse título foi produzida pelo poder judiciário, antes de iniciar a execução já havia um processo anterior, o de conhecimento, que tornou a sentença condenatória. Antes da execução as partes já litigavam em juízo, não estão indo pela primeira vez e a execução só da continuidade de um