diferença entre as constituiçoes brasileira,america e inglesa.
INTRODUÇÃO
O Estado possui o direito de punir, cabe ao Estado- Administração investigar ato tido como infracional, após todo levantamento e tendo a certeza do ilícito ocorrido leva-se a conhecimento do Estado- Juiz invocando a prestação jurisdicional desse infrator dando incio a instauração do Processo Penal, como queixa crime ou oferecimento de denúncia formando-se um triangulo de relações: Juiz e Partes (Autor e Réu) .
PARTES PROCESSUAIS
Os principais sujeitos do processo são as partes processuais pois sem as partes não existe o processo. A atuação do Ministério Público no interesse exclusivo da justiça impede que o mesmo seja parte. Existe uma distinção entre partes materiais e partes processuais.
As partes materiais são classificadas como sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. Já as partes processuais são aquelas contidas dentro do processo penal, de um lado se tem o autor que se deduz em juízo a pretensão punitiva e do outro logicamente o réu a pessoa contra quem é deduzida em juízo a pretensão punitiva. Não existe processo penal sem que exista uma parte solicitando uma manifestação do órgão jurisdicional através da ação penal e do outro lado a pessoa contra qual se é solicitado. A atuação do Ministério Público deve ser imparcial emprestando uma qualidade especial a parte em busca da verdade.
Quando falamos em parte obviamente exige-se capacidade para ser parte e para postular em juízo.
Parte: toda e qualquer pessoa pode ser parte, esta capacidade jurídica ao processo deve ser dotada de verdade e personalidade, mas não é apenas isto que basta, para realmente ser considerado parte também deve-se ter capacidade para estar em juízo, esta capacidade é atribuída ao seres capazes e maiores de 18 anos podendo assim validar e praticar atos em juízo, na verdade não é considerado bem uma capacidade e sim um requisito.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Conforme retratação do artigo 127 Constituição Federal e do autor Tourinho, o