diferentes formas de trabalho
“Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Artigo 3º da CLT.
Tipos de Trabalhadores:
Aprendiz: O trabalho infantil é proibido por lei. O do adolescente, porém, é admitido em situações especiais. A Constituição Federal considera menor trabalhador aquele na faixa de 16 a 18 anos (artigo 7º, inciso XXXIII). Na CLT, a idade mínima prevista é de 14 anos, desde que o menor seja contratado na condição de aprendiz – que exige diversos requisitos a serem observados pelo empregador, como o contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho, as atividades que podem ser exercidas e a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional. O trabalho do menor aprendiz não pode ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Como o jovem se encontra em fase de formação, a necessidade de trabalhar não pode prejudicar seu crescimento, o convívio familiar e a educação, que lhe possibilitará as condições necessárias param se integrar futuramente à sociedade ativa.
Empregados Portadores de Necessidade Especial: a definição daquele que se enquadra como portador de necessidades especiais se encontra no Decreto 914/1993, como aquele que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Por orientação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão da ONU, o Brasil estabelece, através do artigo 93 da lei 8.213, de 1991, que toda empresa com cem ou mais empregados fica obrigada a contratar uma porcentagem de profissionais reabilitados ou portadores de necessidades especiais. O objetivo é estimular a integração dessas pessoas ao