Diferencial de Aliquotas
Júlio César Zanluca
Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.
APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar nº 87/96.
SIMPLES NACIONAL
O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional. Veja maiores detalhes no tópico Simples Nacional - ICMS - Diferencial de Alíquotas Interestaduais, no Guia Tributário On Line.
Bahia dispensa pagamento do diferencial de alíquota de ICMS na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado
By Blog completo sobre SPED On 18 de novembro de 2013 · Leave a Comment · In ICMS
Por meio do Decreto Estadual