Diferen A Entre Arquivamento Direto E Implicito
Esses dois tipos de arquivamento, embora muito corriqueiros no mundo forense, são temas pouco debatidos pela doutrina, motivo pelo qual nos inspirou a traçar breves comentários sobre os dois institutos.
Arquivamento implícito é o fenômeno através do qual o titular da ação penal pública (Ministério Público), deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.
O arquivamento implícito tem duplo aspecto. Subjetivo, quando a omissão refere-se a um ou mais indiciados, e objetivo, quando concernente a fatos investigados não considerados na decisão.
O aludido arquivamento não tem previsão legal e decorre da omissão conjunta do membro do Ministério Público e do magistrado.
Averbe-se que ocorrendo o retratado arquivamento implícito terá plena incidência o Enunciado 5241 do Pretório Excelso, ou seja, não poderá haver denúncia para incluir acusado ou fato novo sem que existam novas provas.
Convém lembrar que notícia de novas provas não se confunde com a existência de novas provas. A primeira autoriza tão-somente o desarquivamento do inquérito policial, mas é a segunda que viabiliza o exercício da ação penal sem qualquer tipo de constrangimento ilegal. Devemos entender por novas provas aquelas que produzem alteração no quadro probatório, do qual fora concebido e acolhido o requerimento de arquivamento.
1
Súmula 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
2
Apesar de sempre presente, o arquivamento implícito é uma figura indesejada, porquanto entendemos que o membro do Ministério Público deve sempre expor em uma cota os motivos que o levaram a deixar de incluir na exordial acusatória um fato criminoso ou