Diego Beethoven
1. A Teoria da Separação de Poderes de Montesquieu apresenta três divisões dos poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. O poder Legislativo tem a função típica legislar e fiscalizar e como função atípica, administrar (organização interna) e julgar, o Executivo tem como função típica administrar a coisa pública e atípica legislar e julgar, e por último temos o poder Judiciário tendo como função típica julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses e atípica as de natureza administrativa e legislativa. Também conhecida como a teoria de “freios e contrapesos”, contém os abusos dos outros poderes para manter certo equilíbrio. Por exemplo, o judiciário, ao declarar inconstitucionalidade de uma Lei é um freio ao ato Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade, ao ponto que o contrapeso é que todos os poderes possuem funções distintas, fazendo assim com que não haja uma hierarquia entre eles, tornando-os poderes independentes e harmônicos.
2. Forma de governo (ou sistema político) o conjunto de instituições políticas por meio das quais um Estado se organiza a fim de exercer o seu poder sobre a sociedade. Cabe notar que esta definição é válida mesmo que o governo seja considerado ilegítimo. Tais instituições têm por objetivo regular a disputa pelo poder político e o seu respectivo exercício, inclusive o relacionamento entre aqueles que o detêm (a autoridade) com os demais membros da sociedade (os administrados). Exemplos: República é uma forma de governo na qual o governante é eleito pelo povo. Monarquia é o nome dado ao regime político comandado por um monarca (rei, imperador, príncipe, etc.) que exerce de modo hereditário e vitalício, sem qualquer consulta ao povo. O local onde o monarca vive e trabalha é chamada corte, e os cidadãos de uma monarquia são referidos como súditos. Forma de Estado entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo, o território e estrutura o