Dicas de Direito do Trabalho
Responsabilidade nos contratos de subempreitada.
O art. 455 da CLT trouxe a primeira hipótese de terceirização legalmente prevista, que possibilita a subcontratação de trabalhadores pelo empreiteiro principal. Porém, a divergência reside na responsabilidade do empreiteiro principal, quando do inadimplemento do subempreiteiro. A jurisprudência e a doutrina entendiam que a responsabilidade do empreiteiro era solidária. Porém, com a uniformização da Súmula 331, item IV do TST passou-se a entender que a responsabilidade é subsidiária, segundo Mauricio Godinho Delgado e Volia Bomfim.
Intervalo Intrajornada - Súmula 437 do TST:
De acordo com o art. 71 da CLT, toda jornada de trabalho que ultrapassar a 6horas diárias é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1hora, não sendo computado na jornada de trabalho esse período, podendo ser prorrogado para até 2horas mediante norma coletiva.
Neste sentido, caso o empregador não conceda ou conceda de forma parcial o intervalo intrajornada mínimo ao empregado deverá remunerar o período total do intervalo (1h, por exemplo), e não apenas o que foi suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo efetivo para efeito de remuneração.
O intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme item II da Súmula 437 do TST.
Garantia de Emprego - Dirigente Sindical:
De acordo com o §3º do art. 543 da CLT é vedada a dispensa do dirigente sindical, a partir do registro da sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.
O mandato do dirigente sindical tem duração de 3 anos. Sendo a garantia conferida tanto aos dirigentes titulares como suplentes, limitado ao número de 7 titulares e 7 suplentes.
Para que o empregado faça jus a garantia provisória no emprego, o sindicato deverá comunicar ao empregador do registro da candidatura, da