Diagnostico de pneumotorax e seus fatores
Profª e Enfª Obstetra: Marinete Diniz
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ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL
“A gestação é um fenômeno fisiológico, e sua evolução se dá na maioria das vezes sem intercorrência.”ABENFO-SP /2002
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ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL
Partindo do pressuposto que a gestação e o parto são eventos naturais a OMS estima que 70 a 80% das gestantes podem ser consideradas de baixo risco gestacional.
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ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL
• Baseado na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, o qual regulamenta a Lei nº 7.498, e da resolução COFEN nº 271/2002 que a reafirma, diz: “ o pré-natal de baixo risco pode ser inteiramente acompanhado pela enfermeiro (MS, Brasília 2000).”
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ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL
• Leis do Exercício Profissional:
DECRETO n. 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.
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ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL
• Art. 8º Ao enfermeiro incumbe: • II- como integrante da equipe de saúde: • c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; • j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; • l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;
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ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL
RESOLUÇÃO COFEN n. 271/2002. • Art. 3º O Enfermeiro, quando no exercício da atividade capitulada no Art. 1º, tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados. • Art. 4º Para assegurar o pleno exercício profissional, garantindo ao cliente/paciente, uma atenção isenta de risco, prudente e segura, na conduta prescricional/terapêutica, o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, conforme disposto na Resolução COFEN 195/97.
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ASSISTÊNCIA