Devolucao interna de mercadoria com subst. tributaria
Resumo:
Trataremos no presente Roteiro dos procedimentos a serem observados pelos contribuintes, substituto e substituído, nos casos de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive os relacionados à emissão da Nota Fiscal e sua respectiva escrituração nos Livros Fiscais dos estabelecimentos envolvidos. Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e normas complementares.
Texto:
1) Introdução:
A substituição tributária consiste em atribuir a determinado contribuinte do ICMS,comumente denominado contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente em relação às operações subsequentes com a mesma mercadoria praticadas por outros contribuintes, os denominados contribuintes substituídos.
Como nas demais operações comerciais, é muito comum que nas vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária ocorram devoluções ao estabelecimento remetente (vendedor), em virtude de irregularidades constatadas nas mercadorias ou mesmo nas condições negociadas.
Trataremos no presente Roteiro dos procedimentos a serem observados pelos contribuintes, substituto e substituído, nos casos de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive os relacionados à emissão da Nota Fiscal e sua respectiva escrituração nos Livros Fiscais do estabelecimentos envolvidos. Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e normas complementares.
Base Legal: Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000-SP) e; Decisão Normativa CAT nº 04/2010.
2) Conceitos / Definições:
2.1) Contribuinte substituto e substituído:
Na operação sujeita ao regime de substituição tributária por antecipação (ou para frente) o substituto tributário é o contribuinte