Nova facturacão
Com vista a esclarecer dúvidas, a Direção de Serviços do IVA do Ministério das Finanças emitiu uma Circular (Ofício-Circulado nº 30136/2012 de 19 de Novembro) com o objectivo de tornar mais clara esta transição legislativa e esclarecer algumas dúvidas das empresas, em particular dos pequenos retalhistas.
Factura ou documento equivalente
Factura ou documento equivalente é uma expressão substituída por apenas Factura. O termo factura (ou Fatura com o Acordo Ortográfico) engloba também os documentos que são liquidados no momento da transmissão do bem ou serviço como FACTURA-RECIBO, VENDA-A-DINHEIRO ou os conhecidos RECIBOSVERDES.
Obrigação de emitir factura
De acordo com a nova redacção da b) nº 1, art.º 29 do CIVA, passa a ser obrigatória a emissão de factura em todas as transmissões de bens ou prestações de serviços. Permanece a dispensa prevista no n.º 3 do artigo 29.º, relativamente a sujeitos passivos que praticam, exclusivamente, operações isentas do imposto que não conferem direito à dedução, excepto quando, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, as mesmas confiram o direito à dedução. Destaca-se, destas, a obrigação de emissão de factura pela realização de prestações de serviços financeiros e de seguros, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou quando as mesmas estejam directamente ligadas a bens que se destinam a países terceiros [conjugação do n.º 3 do artigo 29.º com a subalínea V) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CIVA]. Em qualquer caso, não existe obrigação de emissão de factura pela realização de prestações de serviços financeiros e de seguros isentos, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado na Comunidade Europeia e seja um sujeito passivo de IVA.
Elementos exigidos na factura
As facturas