Deveres dos Provedores de Acesso a Internet
Existem várias legislações tramitando pela Câmara dos Deputados com o intuito de regulamentar a atividade dos provedores, sendo uma delas o Substitutivo ao Projeto de Lei n. 5.403 de 2001, onde foram apensados o Projeto de Lei do Senado n. 151/2000 e os Projetos. De Lei n. 3.016/2000, n. 3.303/2000, n. 3.891/2000, n. 4.972/2001, n. 5.977/2001, n. 6.557/2002 n. 7.461/2002 e n. 18/2003, sendo que este substitutivo ainda tramita pela. Câmara dos Deputados.
O parágrafo 1º do art. 2º do Substitutivo acima mencionado determina que devam ser registradas, sem prejuízo de outros dados, as seguintes informações:
“I – identificação da origem da transação e do seu destinatário; II – horários de início e conclusão da transação; III – número de telefone ou identificação do ponto de rede utilizado para efetuar a conexão, salvo impossibilidade técnica. ”Referido Substitutivo disciplina ainda, no art. 3º que “o uso do serviço de acesso dependerá de prévio cadastramento do usuário junto ao provedor de acesso, contendo, pele menos, sua identificação civil, seu domicílio e sua inscrição no CPF ou CNPJ”, tudo isso para que os provedores tenham o pleno conhecimento de seus usuários.
Tais medidas visam a propiciar uma melhor identificação do usuário dos serviços da internet. Os projetos que tramitam prismas pelo sigilo de tais informações, sendo que o Projeto De Lei 5.403/2001 estabelece um prazo para que os provedores fiquem responsáveis pela Guarda de tais informações, ou seja, durante o período de três anos estas informações devem. Ficar arquivadas, podendo este prazo ser estendido caso haja autorização judicial. Note-se que as legislações acima mencionadas tendem a regulamentar um mercado que se desenvolve de forma dinâmica, porém, ainda sem regulamentações específicas.