OS ARGUMENTOS EM FAVOR DOS PRINCÍPIOS DO DEVER NATURAL O dever natural mais importante para a teoria da justiça é o de apoiar e discutir as instituições justas. Esse dever é compatível por ambas partes. Em primeiro lugar, quando estas instituições existem, e somos por elas abrangidas, devemos corresponder e apresentar a nossa contribuição. Em segundo lugar, devemos participar na criação de instituições justas, no caso de fixas não existirem, pelo menos quando tal possa ser feito com valores pouco elevados. Se a estrutura fundamental da sociedade for justa, todos têm o dever natural de imaginar aquele acontecimento que lhes é exigido. Aliás, as partes têm acumuladas causas para garantir a permanência das instituições justas e a forma mais fácil e objetiva de o fazer, é aceitar a necessidade de lhes dar apoio e obediência livre dos atos voluntários de cada um. Há duas intenções que levam à instabilidade das instituições justas. De modo egoísta, cada submisso é tentado a evitar os encargos que lhe cabem, muito embora seja sempre beneficiado pelos bens públicos. Por outro lado, a aceitação pelos sujeitos das exigências de um empreendimento de natureza cooperativa assenta na convicção de que os outros farão a sua parte. A falta de contribuição de uns pode levar à suspeita de outros, pois não se cumpre aquilo que não é cumprido pelos demais. É outra causa de instabilidade. A aceitação das instituições justas deve ser, no possível, voluntária. Do contrário seria necessário um maior recurso aos poderes coercitivos do legislador a fim de atingir a estabilidade. Porém, não há razão para tal risco, já que na posição original as partes reconhecem o dever natural da justiça. São dois os deveres naturais que se destacam. O dever de respeito mútuo e o dever de auxílio mútuo. Dever de respeito mútuo é o dever de manifestar a alguém o respeito que lhe é devido enquanto ser moral, isto é, enquanto ser que possui o sentido da justiça e uma concepção do bem. O respeito mútuo é