Deuteronômio
Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
CF/88, art. 1º, parágrafo único: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente.
CF/88, art. 14, caput: voto direto e secreto; e art. 81, § 1º: caso de eleição pelo Congresso Nacional.
“E agora, ó Israel, ouça os decretos e as leis que lhes estou ensinando a cumprir, para que vivam e tomem posse da terra, que o Senhor, o Deus dos seus antepassados, dá a vocês. Nada acrescentem ás palavras que eu lhes ordeno e delas nada retirem, mas obedeçam aos mandamentos do Senhor, o seu Deus, que eu lhes ordeno.” (Det. 4.1-2)
Código Civil - LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
“Guardarás o dia de sábado a fim de santificá-lo, conforme o Senhor, o teu Deus, te ordenou. Trabalharás seis dias e neles farás todos os teus trabalhos, mas o sétimo dia é um sábado para o Senhor, o teu Deus. Nesse dia não farás trabalho algum, nem tu nem teu filho ou filha, nem o teu servo ou serva, nem o teu boi, teu jumento, ou qualquer dos teus animais, nem o estrangeiro que estiver em tua propriedade; para que o teu servo e tua serva descansem como tu.” (Det. 5.12-14)
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943