Desvio de curso d'água
O desvio do curso de água é algo que envolve grandes discussões, pois o risco de tal ação é muito grande e a reversão do dano causado é muito difícil ou em casos até impossível. No Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), muito pouco se fala sobre o assunto, sendo um dos poucos artigos a falar sobre o assunto os de números 72 à 83.
Art. 71. Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhado pelas correntes, podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação tanto para a agricultura como para a indústria, contanto que do refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo aos prédios que ficam superiormente situado, e que inferiormente não se altere o ponto de saída das águas remanescentes, nem se infrinja o disposto na última parte do parágrafo único do art. 69. § 1º Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo deixa primeiramente de pertencer ao prédio. § 2º Não se compreende na expressão – águas remanescentes – as escorredouras. § 3º Terá sempre preferência sobre quaisquer outros, o uso das águas para as primeiras necessidades da vida. Art. 72. Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá, nos limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe são impostas pelo artigo precedente. Parágrafo único. Não é permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer uma população. Art. 73. Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente e as águas não são sobejas, far-se-á a divisão das mesmas entre o dono ou possuidor dele e o do prédio fronteiro, proporcionalmente a extensão dos prédios e as suas necessidades. Parágrafo único. Devem-se harmonizar, quanto possível, nesta partilha,