Destituição Familiar
2° Para obter total cobertura jurídica da proteção devida ao abrigado,o legislador, no parágrafo, equipará o dirigente da entidade ao guardião, para todos os efeitos de direitos. É natural que que assim fosse, considerando-se que, nos termos do parágrafo o Art. 101, a medidade abrigo é excepcional, presumindo-se, assim, que sua aplicação se fará sempre no âmbito de familia que não apresenta condiçõe de exercer a guarda em sua plenitude.
3° Por destituição do poder familiar devemos entender como a situação em que o judiciário por meio da ação de destituição do poder familiar decide em retirar do pai/mãe as prerrogativas referente aos direitos e deveres que esses tinham em relação aos seus filhos, extinguindo desse modo o vínculo afetivo entre eles. Mas tal situação, apenas poderá ocorrer quando um pai/mãe ou ambos cometerem algum ato no exercício do poder familiar que viole os direitos dos filhos e cause prejuízo a essa criança/adolescente. Desse modo, o juiz verificando a necessidade de proteção e o melhor interesse da criança, poderá por meio da sentença, destituir os pais do exercício do poder familiar, não sendo possível em regra a regeneração e a retomada do exercício por aquele pais/mãe destituído. A família, base da sociedade, é protegida pelo Estado, que cria mecanismos assegurados pela Constituição Federal de 1988 como meio de garantir o direito à convivência familiar e comunitária dos menores de idade.