Adoção cumulada por destituição familiar
Escrito por Gisele Leite*
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Resumo:
Com o evoluir dos costumes, o rigor da jurisdição paterna foi pouco a pouco arrefecendo. E a partir do século II, se vislumbrou substituir a atrocidade por piedade. E o filius famílias passou gozar de relativa autonomia como a participação nos comícios (ius suffragii).
Há muito tempo que o pátrio poder perdeu o vigor da potestas do paterfamilias1, para ir se atenuando e, vindo a ser compartilhado com mãe em igualdade de condições não vige ainda a prevalência da vontade paterna, cabível ainda recorrer-se ao suprimento judicial a ser dado em segredo de justiça. Não obstante o art. 226 §5 CF/88 impor a paridade de direitos e deveres entre os cônjuges e, em especial no exercício do pátrio poder sobre os filhos.
No princípio, a família era alicerçada na autoridade suprema do pater, e na religião, pois era este o sacerdote do culto doméstico, o juiz, o comandante e o chefe daquele grupo humano.
O pater exercia o ius vitae ac necis (o direito de vida e morte) sobre o filho e também o in causa mancipi e noxae deditio.2
Com o evoluir dos costumes, o rigor da jurisdição paterna foi pouco a pouco arrefecendo.
E a partir do século II, se vislumbrou substituir a atrocidade por piedade. E o filius famílias passou gozar de relativa autonomia como a participação nos comícios (ius suffragii).
No que tange aos direitos civis vislumbrou-se a cessação por morte ou capitis deminutio do pater, bem como a elevação do filho a certas dignidades maiores ou emancipação voluntária, o que vale dizer que a patria potestas era vitalícia.
Alguns autores, como Caio Mário da Silva Pereira assinalam que nem o Cristianismo logrou amenizar o pátrio poder e, citam como exemplo a Constituição de Maximiliano e Diocleciano negou validade a qualquer ato de disposição dos filhos (venda, doação, penhor), é porque ainda no século IV era praticada.
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