CITAÇÃO POR EDITAL
URGENTE
Ação de Guarda com Pedido de Tutela Antecipada
Processo nº xxxxxxxxx
Número de ordem xxxx/xxxx
MARIAZINHA, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com o intuito de dar continuidade ao feito, requerer a citação por edital do requerido JOÃOZINHO, em conformidade com o artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil:
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I – quando desconhecido ou incerto o réu;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III – nos casos expressos em lei.
§ 1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. A citação por edital é uma exceção a regra e, por isso, somente será procedida dessa forma depois de esgotados e infrutíferos os demais meios, e desde que fique configurada algumas das hipóteses expressas nos incisos: I- desconhecido ou incerto o réu; II- ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra; III- nos casos expressos em lei.
Os requisitos da citação por edital encontram-se expostos no artigo 232 do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III – a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20