DESENVOLVIMENTO DE COMUNIDADE NO BRASIL
Aprova os critérios para expansão 2012 do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família – PAIF e dos Serviços de Proteção Social Básica e
Ações executadas por Equipes Volantes e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 6, 7 a 8 de março de 2012, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,
Considerando que o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, institui o Plano Brasil Sem
Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;
Considerando que a Resolução CNAS nº 210/2007 aprova as metas nacionais do Plano
Decenal de Assistência Social e prevê a universalização da proteção social básica em territórios vulneráveis. Considerando que Resolução nº 7, de 2010, da CIT, pactuou a expansão de serviços socioassistenciais 2010 e que disponibilizou pelo menos 1 cofinanciamento federal para o Serviço de Atendimento Integral à Família – PAIF para cada município, de acordo com deliberação da V
Conferência Nacional de Assistência Social;
Considerando a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela
Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que prevê o atendimento às famílias residentes em territórios de baixa densidade demográfica, com espalhamento ou dispersão populacional (áreas rurais, comunidades indígenas, quilombolas, calhas de rios, assentamentos, dentre outros) pode ser realizado por meio do estabelecimento de equipes volantes ou mediante a implantação de unidades de CRAS itinerantes.
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 1/5
Considerando a Norma Operacional Básica - NOB aprovada pela Resolução CNAS nº130/2005, que dispõe sobre a