Desconsideração da Pessoa Jurídica no Direito Tributário
Via de regra, o patrimônio do capital de uma empresa não se confunde com o patrimônio de seus sócios, ou seja, ao responderem à uma determinada obrigação, o sócio ou a empresa não poderão se valer do patrimônio da outra para que sua obrigação seja cumprida. No entanto, o princípio da desconsideração da pessoa jurídica, permite a desconsideração da separação patrimonial em determinadas obrigações.
Utilizado nos ramos do Direito Civil e no Direito do Consumidor, a desconsideração da pessoa jurídica é uma prática utilizada quando se pretende evitar a utilização indevida dos patrimônios (da empresa ou do seus sócios), ou quando tal patrimônio for um obstáculo para o ressarcimento do dano causado ao consumidor.
No âmbito do Direito Tributário, a aplicabilidade de tal prática é objeto de discussões. De um lado há uma corrente que defende a não aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário, com fundamento no princípio da legalidade, o qual estabelece que certas normas tributárias deverão ser disciplinadas por meio de instrumento normativo específico. Ou seja, para tal corrente por não existir expressa previsão da referida teoria por meio de lei complementar, não há que se falar em aplicação da desconsideração da pessoa jurídica.
De outro lado, existe uma corrente que admite a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica em qualquer área do direito, sob o fundamento de impedir o abuso de direito, bastando apenas provar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para admitir tal prática.
O disposto no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional foi utilizado analogicamente pelos juízes, mesmo antes do advento do Código Civil de 2002, como forma de aplicar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica quando ocorria abuso de direito. Dispõe o referido artigo:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações